GOVERNANÇA DA INFORMAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DIGITAL
responsabilidades dos provedores em endereços IP compartilhados
DOI:
https://doi.org/10.21721/p2p.2026v13e-75092Palavras-chave:
governança da informação; identificação digital; endereço IP compartilhado; porta lógica; provedores de internetResumo
O compartilhamento de endereços IPv4 por meio do Carrier Grade Network Address Translation (CGNAT) modificou as condições técnicas e jurídicas de identificação de usuários da internet, pois diferentes assinantes podem utilizar simultaneamente o mesmo endereço IP público. Este artigo analisa, sob a perspectiva da governança da informação, a distribuição das responsabilidades entre provedores de conexão e provedores de aplicações quanto à produção, à conservação, à organização, à correlação e ao fornecimento dos registros necessários à identificação digital. A pesquisa possui natureza jurídica teórica, qualitativa e aplicada, com abordagem bibliográfica, documental e jurisprudencial e emprego dos métodos dedutivo, analítico, hermenêutico e comparativo. São examinados o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Decreto nº 12.975/2026 e os Recursos Especiais nº 1.784.156/SP e nº 2.170.872/SP. Conclui-se que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são complementares: o provedor de aplicações responde pelos registros relativos ao acesso ocorrido em sua plataforma, enquanto o provedor de conexão deve conservar e consultar os dados necessários à correlação entre endereço IP, porta lógica, período de utilização e assinante. A ausência de indicação prévia da porta lógica não exonera o provedor quando essa informação integra sua esfera técnica de controle. Propõe-se, ao final, a categoria do dever autônomo de identificabilidade, limitado pela privacidade, pela proteção de dados pessoais e pela distinção entre identificação técnica e autoria material do ilícito.
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Referências
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